A caução assume geralmente a forma de um depósito, feito em instituição bancária, de certa quantia em dinheiro. Destina-se a servir de garantia de que será cumprida determinada obrigação por parte de quem presta a caução. Esta obrigação pode ser a de pagar certa importância ou adoptar um dado comportamento: como exemplo do primeiro caso — o usufrutuário, antes de tomar posse dos bens de que vai usufruir, pode ser obrigado pelo proprietário dos bens a prestar uma caução como garantia da restituição dos bens, para reparação de deteriorações que os bens hajam sofrido ou para pagar eventual indemnização pela perda dos bens, uma vez terminado o prazo do usufruto; como exemplo do segundo caso — há crimes para os quais a lei só permite que o acusado aguarde julgamento em liberdade se prestar uma caução.
Caso o não faça, ficará preso até ao dia do julgamento. Se não comparecer ao julgamento, perde a caução. A caução tanto pode ser imposta pelo tribunal como acordada entre as pessoas, conforme sucede, respectivamente, nos exemplos dados.
O depósito de dinheiro numa instituição bancária é a forma mais vulgar de prestar uma caução. No entanto, podem também depositar-se no banco jóias, metais preciosos ou títulos de crédito. Além disso, em lugar do depósito, poderá ainda constituir-se uma hipoteca, um penhor ou uma fiança bancária.
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