Em Portugal, o casamento é católico ou civil. Os casamentos efectuados perante os ministros de outras religiões que não a católica não são válidos se não forem acompanhados do casamento civil.
Se vai casar-se catolicamente — assim se casa a esmagadora maioria dos Portugueses —, dirija-se ao pároco da igreja onde pretende efectuar o casamento. Ele lhe indicará o que deve tratar, pois varia consoante o casamento se realize na paróquia da residência da noiva ou não, De qualquer modo, preenchida uma declaração inicial, terá de obter um certificado na conservatória do registo civil, para o que se exigem certidões de nascimento dos noivos e a apresentação dos bilhetes de identidade, Correrá depois o prazo de verificação da existência de impedimentos ao casamento, sendo publicados editais para o efeito. É o chamado processo de publicações a que popularmente se dá o nome de «banhos».
Se escolher o casamento civil, informe-se junto da conservatória do registo civil. Será o conservador, em lugar do pároco, a celebrar o casamento. Sendo os noivos maiores de 18 anos, apenas terão de obter certidões de nascimento e apresentar os bilhetes de identidade. Sendo menores de 18 anos, o processo só é iniciado com uma declaração escrita dos pais autorizando o casamento.
Que bens lhe pertencem
É a questão dos chamados regimes de bens do casamento. São três os regimes-modelo — regime de comunhão de bens adquiridos, regime de comunhão geral de bens e regime de separação de bens —, podendo ainda escolher-se um regime misto daqueles. Nos 12 meses anteriores ao dia do casamento, podem os noivos estabelecer no notário, através de uma escritura — chamada escritura de convenção antenupcial —, qual o regime que pretendem para os seus bens presentes e futuros. Se não escolherem por esta forma o regime, ficarão casados no regime de comunhão de bens adquiridos, a menos que a lei lhes imponha o regime de separação de bens, ou porque o casamento foi urgente e não precedido do processo de publicações, ou porque qualquer dos noivos ou ambos tenham completado 60 anos á data do casamento. Se casou até 31 de Maio de 1967 e não escolheu o regime de bens, ficou casado no regime de comunhão geral. A partir daquela data, a lei mudou, estipulando para o caso do silêncio dos noivos a comunhão de adquiridos, que hoje, portanto, vigora. Uma vez casado, escolhendo ou não o regime de bens, não poderá alterá-lo enquanto o casamento durar, isto é, enquanto um dos cônjuges não morrer ou enquanto não se divorciarem ou requererem ao tribunal a separação dos bens do casal. Se está casado num dos regimes de comunhão de adquiridos ou de comunhão geral de bens e, por exemplo, pela má administração do outro cônjuge pretende separar os bens do casal, só através de um processo litigioso em tribunal o poderá pedir em acção movida contra aquele — é o processo da chamada separação judicial de bens.
Se vai casar e pretende saber exactamente como funciona cada um dos regimes de bens do casal, deve consultar um advogado. Registe, todavia, numa noção geral, o seguinte:
1. Regime de comunhão de bens adquiridos. Neste regime, basicamente, pertencem a cada cônjuge os bens que já lhes pertenciam à data do casamente) e os que, mesmo depois do casamento, vierem a herdar ou lhes forem doados. Estes bens tomam o nome de bens próprios. Pertencem, por outro lado, a ambos os cônjuges os bens que o casal adquirir durante a vida de casados e os proventos do trabalho de um, do outro ou de ambos os cônjuges (ordenados, remunerações, gratificações de trabalho, etc). Chamam-se estes bens comuns. Note, porém, que se casou e pretende comprar, por exemplo, uma casa com dinheiro que é só seu (porque já o tinha quando casou ou porque o herdou ou lhe foi dado depois de casado), deve fazer menção na escritura de compra que tal dinheiro era próprio e não comum. Se o fizer, a casa é sua, bem próprio. Se o não fizer, é do casal, logo bem comum. Da mesma forma, se o casal comprar, por exemplo, a dita casa em parte com dinheiro próprio de um cônjuge e em parte com dinheiro comum, a casa é bem próprio ou bem comum, consoante a maior parcela do preço declarado na escritura for dinheiro próprio (de um só cônjuge) ou comum (do casal).
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Regime de comunhão geral de bens. Em princípio, todos os bens que cada cônjuge possua antes do casamento ou adquira durante o tempo de casado (mesmo que se trate de bens herdados ou doados) serão bens comuns. Má, todavia, excepções que só um advogado lhe explicará convenientemente.
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Regime de separação de bens.
Neste regime, o princípio é o de que cada cônjuge é dono dos seus bens. quer dos que possuía à data do casamento, quer dos que adquira por qualquer forma enquanto casado. Não quer isto dizer que não possam existir bens pertencentes ao casal em com propriedade. Basta pensar que, se o casal compra uma casa, entrando cada um dos cônjuges com metade da importância, ela será de ambos.
Conforme se mencionou, há dois casos em que a lei impõe este regime de separação de bens ao casal: nos casamentos urgentes, ou seja não precedidos do processo de publicações, e nos casamentos em que um ou ambos os cônjuges tenham 60 ou mais anos de idade.
Confundem-se por vezes as pessoas por suceder que, morrendo um dos cônjuges de um casal casado em separação de bens, o outro cônjuge herde daquele. É que os regimes de bens do casamento são para a vida das pessoas. Por morte, o cônjuge sobrevivo herda sempre do outro, pelo menos uma parte dos seus bens, o que é natural e justo.