A notificação, postal de notificação ou carta de notificação — assim também chamada porque expedida pelo correio — constituem o meio próprio de o tribunal levar ao conhecimento de uma pessoa um determinado facto ou de a fazer comparecer no tribunal ou noutro local designado. É através da notificação que uma pessoa toma conhecimento da data em que deverá comparecer em julgamento para depor como testemunha de um acidente de viação a que assistiu; é por esta mesma via que o advogado toma conhecimento da sentença da acção de despejo; é assim que se faz comparecer um perito para dar o seu parecer técnico ou fazer uma vistoria a determinada coisa ou local. Poderá dizer-se que a esta família das notificações pertence a chamada, já anteriormente tratada. Há, porém, uma outra forma de notificação diferente das acima mencionadas. É a chamada notificação judicial avulsa. Nada tem a ver com algum processo já em curso no tribunal; é, ao fim e ao cabo, uma comunicação que uma pessoa faz chegar a outra pela via judicial. Com efeito, esta notificação é entregue ao destinatário pela mão de um funcionário do tribunal, Por exemplo, o co-proprietário que pretenda vender a sua parte de um bem comum é obrigado por lei a oferecer aos demais co-proprietários a possibilidade de estes, em igualdade de circunstâncias com o potencial comprador, poderem adquirir essa parte. É de boa prática, e sem dúvida o meio mais seguro de evitar dúvidas sobre se se cumpriu ou não a exigência legal, oferecer esse chamado direito de preferência através de notificação judicial avulsa.
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sou estudante de DIREITO quero aprender, a FAZER UMA NOTIFICAÇÃO TENHO DUVIDAS