Quem compra uma máquina, um electrodoméstico, etc, tem, em princípio, uma garantia do bom funcionamento da coisa comprada, válida por dois anos. Este prazo pode variar, quer por força dos usos comerciais, quer por força do acordo das partes (vendedor e comprador).
O que significa a garantia
A garantia Significa que ao vendedor caberá reparar a coisa vendida ou substituí-la por outra idêntica (se a reparação não for possível).
Perda da garantia
O comprador perde a garantia e, consequentemente, os direitos de reparação ou de substituição que ela lhe confere se não avisar o vendedor do defeito detectado no prazo de 60 dias após dele tomar conhecimento (sempre dentro do prazo da garantia). Da mesma forma, mesmo que o comprador tenha avisado o vendedor do defeito da coisa nesses 60 dias, se deixou depois passar seis meses sem reacção daquele e sem que recorra à defesa dos seus direitos em tribunal, considera-se perdida a garantia. Quando o garante não honra a garantia, os bens que constituem o seu património devem responder pelos prejuízos apurados.
Formas possíveis de garantia
São múltiplas as formas de garantia previstas no direito português, garantia que é normalmente do crédito de uma pessoa sobre outra. Por exemplo:
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A caução pedida pelo proprietário ao usufrutuário no momento em que este vai tomar posse dos bens, como garantia da devolução desses bens ou para se proceder a eventuais reparações aquando da devolução.
- A fiança que o inquilino apresenta por exigência do seu senhorio vai garantir o pagamento das rendas (pelo fiador) se ele, inquilino, as não pagar.
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A hipoteca que a instituição bancária exige do comprador de uma casa, no momento em que lhe empresta o dinheiro para essa compra, é a garantia do reembolso do dinheiro emprestado.
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No caso de alguém se dirigir a uma casa de penhores pedindo dinheiro emprestado pela entrega de um fio de ouro (penhor), este objecto constitui a garantia de que o prestamista será reembolsado do dinheiro que emprestou. Se o não for, tem o direito de vender o objecto empenhado.
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O aval é uma figura parecida com a fiança. O avalista (pessoa que presta o aval) garante ao credor o pagamento de determinada importância se o devedor não cumprir. É muito frequente encontrarmos avales nas chamadas letras de câmbio. Ao apor no verso delas a sua assinatura (o aval), o avalista solidariza-se com o devedor da letra pelo respectivo pagamento.
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O direito de retenção é a garantia de que goza o detentor de uma coisa de recusar a sua entrega (procedendo à retenção) enquanto não for pago do seu crédito. É o exemplo da oficina que não deixa sair o automóvel reparado enquanto não for pago o conserto.
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O privilégio creditório é o direito conferido a certos credores de serem pagos, em atenção à natureza dos seus créditos, de preferência em relação a outros credores. Gozam deste privilégio, por exemplo, os créditos da Fazenda Pública por impostos não pagos pelos particulares. Ainda que certo particular deva a vários credores, a Fazenda Pública será paga primeiro.
- A consignação de rendimentos consiste na aplicação dos rendimentos de certos bens (por exemplo, as rendas de uma casa, os lucros de um táxi) como garantia de um pagamento devido.
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A penhora (não confundir com penhor) consiste na apreensão e venda judicial de bens do devedor para pagamento da dívida que não satisfez voluntariamente.
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O arresto consiste na apreensão judicial de bens do devedor com valor suficiente para assegurar o pagamento das suas dívidas. É feito com carácter preventivo.
Todas estas são, pois, formas de garantia do cumprimento de uma obrigação, normalmente pecuniária, mas que poderá não o ser (a caução que o réu presta para aguardar julgamento em liberdade provisória garante apenas a sua comparência ao julgamento).
no me sirve para nada