A lei define o contrato de serviço doméstico como sendo aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante uma retribuição, a prestar a outra, sob a direcção e autoridade desta, actividades destinadas à satisfação das necessidades próprias de um agregado familiar ou equiparado e dos respectivos membros, nomeadamente:
Confecção de refeições;
Lavagem e tratamento de roupas;
Limpeza e arrumo de casa;
Vigilância e assistência a crianças e pessoas idosas;
Execução de tarefas externas relacionadas com as anteriores;
Execução de serviços de costura;
Execução de serviços de jardinagem;
Quaisquer outras actividades de carácter similar consagradas por usos e costumes.
O contrato não tem de ser escrito
Na verdade, a lei não exige que o contrato de serviço doméstico seja feito por escrito, pelo que pode ser celebrado oralmente, como aliás acontece na esmagadora maioria dos casos.
Idade mínima
A empregada doméstica terá de ter pelo menos 16 anos.
Período experimental
O período experimental é de dois meses neste contrato. Nesse período, a entidade patronal ou a empregada doméstica podem pôr fim ao contrato, mesmo sem justa causa e sem qualquer aviso prévio, não tendo de indemnizar a outra parte por eventuais prejuízos que decorram dessa atitude.
Duração do trabalho e descanso semanal
O período normal de trabalho diário da empregada doméstica é de oito horas, com direito a intervalos para as refeições. As empregadas de serviço doméstico internas têm igualmente direito a um período de descanso nocturno de oito horas seguidas, o qual só deverá ser interrompido por motivo grave ou de força maior.
A semana de trabalho das empregadas domésticas é de seis dias. O dia de descanso semanal deve, em princípio, ser gozado ao domingo. Nada obsta, porém, a que as partes convencionem outro dia ou até mesmo dois meios dias. No dia de descanso semanal, a entidade patronal não tem de alimentar a empregada doméstica, mas deve permitir-lhe que prepare em casa as suas refeições.
Retribuição
Existe um salário mínimo para as empregadas domésticas (inferior ao salário mínimo nacional dos restantes trabalhadores), o qual é anualmente actualizado.
A lei permite que o salário das empregadas domésticas seja pago parte em dinheiro e parte em espécie (alojamento e alimentação). O valor dessas componentes de alimentação e alojamento não poderá exceder os seguintes limites do ordenado mínimo das empregadas domésticas (o qual neste momento é de 22 400$00): 35% para a alimentação completa; 15% para a alimentação composta por uma só refeição principal; 12 % para o alojamento.
Recibo
Todos os pagamentos em dinheiro devem constar de documento indicando quanto foi recebido e a que título, diz-nos a lei.
Chama-se a atenção para o facto de que o único meio de prova do pagamento das remunerações da empregada doméstica que se aceita à entidade patronal é o recibo, de onde resulta a extrema importância da obtenção do mesmo todos os meses.
Férias
As empregadas domésticas trabalhando a tempo inteiro (oito horas diárias) têm direito ao gozo de 21 dias seguidos de férias em cada ano de trabalho. Este período pode ser dividido em dois. O período das férias deve ser escolhido de mútuo acordo, mas, na falta deste, cabe à entidade patronal marcar as férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro.
As empregadas domésticas a tempo parcial gozarão as férias na devida proporção do tempo de trabalho prestado.
Os dias de férias são pagos como se a empregada doméstica estivesse ao serviço. A única diferença é que a remuneração tem de ser paga inteiramente em dinheiro. Suponhamos assim que uma empregada doméstica tem uma remuneração mensal de 20 000$00, sendo 13 000$00 em dinheiro e 7000$00 em espécie (alimentação completa). Suponhamos também que a empregada doméstica tem direito a 21 dias de férias. A remuneração que cabe a esses 21 dias é de 14 000$00 (9100$00 em dinheiro e 4900$00 da alimentação completa), devendo ser paga integralmente em dinheiro.
Subsídio de férias
Para além do direito às férias remuneradas, as empregadas domésticas têm ainda direito a um subsídio de férias. Este é calculado, porém, de maneira diferente do da generalidade das pessoas que trabalham por conta de outrem. Na verdade, o subsídio de férias das empregadas domésticas é de 50% do valor da remuneração do período de férias. Se, portanto, as férias forem de 21 dias e a remuneração desses 21 dias for de 14 000$00, o subsídio de férias será de 7000$00.
Este subsídio deve ser pago integralmente em dinheiro.
Não há subsídio de Natal
Não contempla a lei do serviço doméstico o pagamento de qualquer quantia a título de subsídio de Natal às empregadas domésticas, ao contrário, aliás, da generalidade dos trabalhadores por conta de outrem.
Feriados
As empregadas domésticas têm o direito a gozar todos os feriados previstos na lei. Esses dias devem ser remunerados, como acontece, aliás, no dia de descanso semanal ou nos de férias. A entidade patronal não tem de fornecer alimentação nos feriados, mas deve permitir a confecção das refeições. Quando, por acordo, haja conveniência em que a empregada doméstica trabalhe num dia feriado, deverá ser-lhe dado um dia de descanso em troca ou, se assim se combinar, acrescentar-se-á um dia às férias.
Dias de falta
Estes dias poderão ser descontados na remuneração paga em dinheiro. Se atingirem o número de 5 faltas seguidas num ano ou de 10 interpoladas, a entidade patronal goza do direito de despedir a empregada doméstica com a chamada justa causa e, consequentemente, sem estar obrigada ao pagamento de qualquer indemnização. Nos dias de casamento, falecimento do cônjuge ou de um parente ou afim, não poderá ser considerada falta a ausência da empregada ao serviço.
A cessação do contrato
O contrato de serviço doméstico pode terminar por uma causa a que poderíamos chamar natural, como serão os seguintes casos:
Acordo das duas partes em pôr termo ao contrato;
Caducidade do contrato se, tendo sido celebrado com prazo certo (caso em que tem de ser reduzido a escrito), chegou a data do seu termo;
Reforma da empregada doméstica ou incapacidade permanente desta por doença ou acidente;
A entidade patronal encontrar-se em situação de manifesta insuficiência económica;
Ocorrência de uma alteração substancial das circunstâncias familiares que justificaram a celebração do contrato.
Nestes casos, excepto no último (em que a entidade patronal tem de pagar à empregada um mês de ordenado poleada ano completo de antiguidade ao serviço, até ao limite de três meses de ordenado), nenhuma das partes tem de indemnizar a outra.
Tudo se passará, porém, de forma diferente se uma das partes põe termo ao contrato tendo justa causa para o fazer.
A justa causa consiste num facto ou circunstância que torna impossível a manutenção da relação de trabalho.
Constituem casos especiais de justa causa para a rescisão do contrato de serviço doméstico (despedimento) os seguintes comportamentos da empregada:
Não guardar segredo sobre assuntos da família que conhece em virtude das suas funções e cuja revelação lese a honra, bom nome ou património do agregado familiar;
Falta de correcção no trato com os membros do agregado familiar ou as pessoas que são recebidas na família;
Introdução em casa de pessoas estranhas sem consentimento da entidade patronal;
Recusa em prestar contas de dinheiros recebidos para compras, pagamentos, etc, ou prestação de contas falsas;
Negligência repelida na utilização de electrodomésticos, utensílios, aparelhagens, roupas, loiças e objectos do recheio da casa, causando prejuízos graves à entidade patronal.
Existindo justa causa para despedimento fundada em qualquer das razões atrás enumeradas (ou outra da lei geral, como é o caso de roubo comprovado ou de dar 5 faltas seguidas injustificadas ou 10 interpoladas num ano), a entidade patronal pode proceder ao despedimento sem ter de indemnizar.
A lei obriga a que se indiquem expressa e inequivocamente as razões que fundamentam a justa causa.
Constituirá, portanto, uma cautela útil nestes casos a entidade patronal entregar à empregada doméstica documento escrito mencionando sucintamente as razões justificativas do despedimento, guardando cópia devidamente assinada pela empregada.
Para além dos motivos de justa causa para se despedir previstos para qualquer trabalhador na lei geral (por exemplo a falta de pagamento das remunerações por parte da entidade patronal), em dois casos especiais tem a empregada doméstica justa causa para se despedir:
Mudança permanente da residência do agregado familiar para outra localidade;
Quebra de sigilo sobre assuntos da sua vida particular.
Ocorrendo justa causa, pode a empregada pôr termo imediato ao contrato. Terá direito à indemnização de um mês de ordenado por cada ano de antiguidade, até ao limite de três meses de ordenado.
Qualquer das duas partes tem o direito de rescindir o contrato de serviço doméstico, mesmo sem justa causa. Nesses casos, se for a entidade patronal a despedir, terá de indemnizar a sua empregada em um mês de ordenado por cada ano de serviço, até ao limite de três meses de ordenado. Se couber à empregada a decisão de rescindir o contrato, deve dar à entidade patronal um aviso prévio escrito com a antecedência de duas semanas por cada ano de serviço, não sendo obrigatório aviso prévio superior a seis semanas (um ano de casa, por exemplo, obriga a duas semanas de aviso prévio, seis meses obrigam na mesma a duas semanas, três anos obrigam a seis semanas de aviso prévio, mas 10 ou 20 anos obrigam igualmente a seis semanas de aviso prévio). A sanção para a falta do aviso prévio constitui a empregada na obrigação de indemnizar a entidade patronal em montante correspondente à retribuição do período de aviso prévio em falta.
Segurança Social
As empregadas de serviço doméstico devem estar inscritas na Segurança Social (cabe à entidade patronal proceder à sua inscrição), e tanto elas como as respectivas entidades patronais deverão pagar as contribuições, que são calculadas em função da remuneração.
Boa noite,deparei-me agora com a seguinte situação:A minha empregada (faz 4 horas/semana),resolveu declarar nas finanças esse valor. Mas não me avisou e hoje recebi uma carta das finanças Fui completamente apanhada de surpresa.ela nunca me entregou qualquer tipo de recibo, ou seja não tenho os valores que lhe paguei no ano de 2009, não sei agora o que vou ter que pagar de segurança social…basicamente estou sem saber o que fazer, visto que não há nada escrito.
trabalhamos com calculos, mensais, de empregados domesticos.
entre em contato por email…
Fiz um contrato verbal, sem registro em carteira
com uma empregada q iria substituir outra que se demitiu para tratar de um filho doente. Quando a outra voltou, dp de um mês, a substituta declarou estar grávida.
Tenho obrigações legais com esta pessoa q só está há um mês trabalhando, ainda sem carteira assinada e grávida, e com um contrato apenas verbal de substituição.
Tenho uma empregada há mais de quinze anos.
Posso vir a estar numa situação complicada se a empresa onde trabalho deixar de pagar o ordenado.
Cso aconteça uma situação dessas terei que despedir a minha empregada.
Qual o valor da indemnização a que ela terá direito?
a actual legislaçao 235/92 já é muito diferente
estipula por exemplo o subsidio de natal
e nada diz das ferias a metade se forem empregadas a meio tempo
por isso a vossa definição de serviço domestico está incorrecta e induz em erro
não seria de actualizar para não confundir as pessoas?
obrigada
A empregada domestica pode:lavar,passar e cosinhar?
Gostoria de saber se posso contratar pessoa da familia para trabalhar na minha própria residencia com carteria assinada ou se pode pagar o familiar com um recibo.?
CAMPANHA DO FINAL DE SEMANA: ILZA, PASSE A ROUPA!!!
lucineide voce e demais todas as folgas sao suas
onde encontro informações sobre direitos e deveres do empregado doméstico em casos de afastamnento ao trablaho!!!
tem direito se ausentar para reunião de escola do filho?
tem direito de atestado médico renumerado?
tem direito de se ausentar do trabalho para ir ao banco?
Quantos meses de aviso previo tem a empregada domestica
minha mae trabalha todos os dia e n tem falga oq eu fazo para ajuda la
trabalho como empregada doméstica minha patroa não assina a minha carteira se eu sair eu tenho direito de receber meus tempo trabalhado estou querendo sair…se eu pedir minha conta eu perco meus direito
Sou empregada doméstica, gostaria de saber se sou eu quem tenho q fazer os pagamentos da minha patroa??
Quando a empregada traz o filho pro trabalho como devo agir.?….
Mas isto ainda fala em escudos? Não há actualizacões?
qual é a data dessa publicação?