Na vida do casal, pode chegar o momento em que um ou ambos os Cônjuges, por razões graves e que impossibilitam a vida em comum, decidem pôr termo ao casamento divorciando-se.
O divórcio pode assumir uma de duas formas:
- por mútuo consentimento
- litigioso
ambos tratados no tribunal.
Divórcio por mútuo consentimento
O divórcio por mútuo consentimento (ou de comum acordo) é o mais frequente. Nele não têm os cônjuges de indicar as razões que os levaram ao divórcio, ‘tambem não precisam de ter advogado. Mas têm de estar casados pelo menos há três anos. O divórcio É pedido ao juiz da área da residência do casal por requerimento acompanhado de certidão de casamento e de certidões de nascimento dos filhos menores de 18 anos, se os houver.
Indicar-se-ão os nomes completos dos cônjuges, profissões, morada (ou moradas se já estiverem separados) e os números fiscais de contribuinte. Terão os cônjuges de apresentar com o pedido do divórcio documentos escritos em que decidem a forma da regulação do poder paternal dos filhos menores, quem ficará na casa que o casal habitava (seja ela do casal ou arrendada) e qual a pensão de alimentos que um cônjuge pagará ao outro (se for caso disso). Mais terão os cônjuges de apresentar uma relação dos bens comuns do casal Depois de pedido o divórcio e de ter sido pago o preparo inicial no tribunal (se os cônjuges não tiverem o benefício do chamado apoio judiciário), o juiz convocará os cônjuges para uma primeira conferência (reunião) no tribunal, na qual ainda tentará conciliá-los. Não se dando a conciliação, o juiz verificará se os acordos sobre a regulação do poder paternal, destino da casa de morada de família e alimentos entre os cônjuges estão feitos de forma justa (pois, se não estiverem, mandará corrigi-los) e avisará os cônjuges de que, obrigatoriamente, terão de aguardar o decurso de um período de reflexão de três meses para ponderarem se querem o divórcio ou se mantêm o casamento.
Após esses três meses (e no prazo máximo de um ano), os cônjuges, se mantiverem o propósito de se divorciarem, têm de apresentar novo requerimento ao juiz (sob pena de ficar sem efeito o pedido de divórcio) em que se limitam a pedir que lhes seja marcada data para a segunda conferência. É nesta que o juiz decreta o divórcio.
Uma vez divorciados, o cônjuge que adoptara apelidos do outro cônjuge (é normalmente a mulher que, ao casar, adopta os apelidos do marido) perde esses apelidos. Depois do divórcio, qualquer dos cônjuges pode casar de novo, mas terão de aguardar por um prazo internupcial (de 180 dias para os homens e de 300 para as mulheres). No caso destas, para evitar dúvidas sobre a paternidade de um filho que surja, contando-se o prazo da data em que a sentença do divórcio deixa de ser recorrível (oito dias úteis após a notificação da sentença aos interessados ou aos seus advogados).
Divórcio litigioso
No divórcio litigioso, tudo se passa de forma diferente. Desde logo, o divórcio é pedido por um cônjuge contra o outro. O divórcio litigioso pode ter por fundamentos ou a violação dos deveres conjugais ou a ruptura da vida em comum. São cinco os deveres conjugais enunciados na lei:
o dever de respeito, de fidelidade, de coabitação, de cooperação e de assistência.
A violação destes deveres tem, por outro lado, de ser consciente, grave, repetida e causadora da impossibilidade da vida em comum do casal. A ruptura da vida em comum dos cônjuges diz a lei que se pode dar por uma de três formas:
- sempre que haja uma separação de facto dos cônjuges que dure há, pelo menos, seis anos seguidos, ou seja quando, embora casados, não façam já a vida normal de um casal;
- quando um dos cônjuges se haja ausentado há, pelo menos, quatro anos sem dele haver notícias;
- quando um cônjuge haja enlouquecido há pelo menos seis anos.
Dentro dos divórcios litigiosos, a esmagadora maioria deles deve-se à violação dos deveres conjugais. Importa, pois, saber no que se traduz, em termos práticos, a violação de cada um desses deveres. Assim,
Convém repetir que não basta para o divórcio a violação de qualquer (ou vários) destes deveres conjugais; é necessário que essa violação seja consciente, grave, repetida e de modo a impossibilitar a vida em comum do casal (não é, por exemplo, suficiente para o divórcio o insulto proferido uma única vez, ainda que intencional, mesmo a agressão praticada num momento de irreflexão, sem constituir hábito, a fuga à discussão do problema escolar de um filho menor, o não passar um dia a roupa a ferro).
No divórcio litigioso, só são tidas em conta as violações dos deveres conjugais praticadas nos dois anos anteriores à entrada no tribunal da acção de divórcio; todas as faltas anteriores têm-se como perdoadas.
Por vezes, ambos os cônjuges têm as suas razões para pedirem o divórcio litigioso. Como este tipo de divórcio não pode ser pedido pelos cônjuges simultaneamente (ao contrário do que sucede no divórcio por mútuo consentimento), um adianta-se sempre (chama–se autor no processo). O outro (réu) pode contestar a acção normalmente, apenas procurando desmentir aquilo de que é acusado, mas pode igualmente contestar com a chamada reconvenção (ou pedido reconvencional) pedindo ainda que seja o cônjuge autor condenado como culpado, Depois se verá, com a prova produzida por cada parte, qual o cônjuge culpado, podendo o tribunal, na sua sentença, decretar os cônjuges igualmente culpados no divórcio. De qualquer modo, no divórcio litigioso existe uma tentativa de conciliação em que o juiz deve, primeiro, tentar conciliar os cônjuges e, em seguida, se não conseguir a conciliação, procurar que convertam o divórcio de litigioso em divórcio por mútuo consentimento.
Também no divórcio litigioso se contará o prazo internupcial para os cônjuges poderem casar novamente. A nossa lei permite que os Portugueses se divorciem no estrangeiro; todavia, para que o divórcio seja válido em Portugal, deverá a sentença que decretou o divórcio no país estrangeiro ser reconhecida pelo Tribunal da Relação de Lisboa (é o chamado processo de revisão de sentença estrangeira).
OTIMO JA ESTOU INICIANDO MEU DIVORCIO QUERO FICAR LIVRE E ME CASAR DE NOV
Eu gostaria de saber quais os direitos financeiros que o casal tem mesmo após o inicio de um processo litigioso. Espero pela decisão da justiça a seis meses e pelo que vejo ainda vou demorar a ser divorciado de minha ex mulher devido a lentidão da justiça. Enquanto isso minha vida não fica pausada em função desse espera. Vou ter que prestar conta de meus rendimentos e dividir meus ganhos referentes ao tempo após o início do processo de divorcio litigioso??? Minha dúvida deve ser a dúvida de outros homens maus casados e que pretendem ficar livres de um casamento mal sucedido.
estou a iniciar o processo de divorcio litigioso.desta relaçao resultam 4 filhos todos eles menores.eu e minha esposa fomos consumidores de cocaina durante 8 anos sendo que eu ja iniciei tratamento a mesma o que minha esposas nao quiz.e certo que algumas vezes a ofendi verbalmente,mas ela fez-me o mesmo com a agravante das agressoes serem tambem fisicas,conforme idas ao hospital e queixas policiais.ja por diversas vezes me negou o acesso de cartoes e dados pessoais dos menores,assim como nao contribui para o sustendo dos mesmos.enfim ,eu,um homem em tratamento ,zelo pelo bem estar dos meus filhos assim como de todos os encargos tais como refeiçoes,matriculas escolares,actividades nas ferias ,passar roupa,fazer limpeza etc…de que modo e de que documentacao devo dispor para nao ser apanhado de surpresa por qualquer iniciativa de minha mulher? agradecia contacto rapido