Geralmente, um prédio confina com outro, a não ser que seja rodeado de vias públicas ou outros bens do domínio público por todos os lados. Mesmo que não confine directamente com outro prédio, o proprietário tem obrigações para com os vizinhos, ainda que haja descontinuidade.
Se estiver informado das suas obrigações, poderá evitar alguns problemas.
Emissão de fumos e ruídos. O proprietário de um imóvel pode opor-se à emissão de fumos, fuligem, vapores, cheiros, calor ou ruídos, bem como à produção de trepidações e outros factores de perturbações provenientes de prédio vizinho, sempre que tais factos importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultem de utilização normal do prédio de que emanam. Esses prejuízos devem ser avaliados objectivamente, e não segundo a sensibilidade de cada um; por outras palavras, importa apurar o mal que qualquer dos referidos factores de perturbações causaria a uma pessoa normal, e não a uma pessoa hipersensível. Se o prejuízo for substancial, é indiferente que resulte da utilização normal do prédio.
Existem leis que regulam as matérias referidas e por isso, para reagir contra muitas das referidas situações, a intervenção das autoridades policiais será ou poderá ser suficiente.
No que se refere a emissão directa de fumos, vapores, etc, ela é sempre proibida e o responsável pela sua produção será chamado, segundo os princípios da responsabilidade civil, a indemnizar os lesados pelos prejuízos a que deu causa.
Animais domésticos: No que se refere a animais domésticos, há, porém, restrições impostas por razões de defesa de saúde e higiene públicas, disciplinadas por regulamentos de âmbito local, distrital e nacional, que devem ser respeitadas para que a sua presença seja lícita no prédio, quer na parte habitacional, quer nas zonas colectivas, quer o prédio seja unitário, quer se encontre submetido a propriedade horizontal — problemas com cães e gatos.
Instalações prejudiciais. É proibido instalar num prédio instalações ou depósitos de substâncias corrosivas ou perigosas se for de recear que possam ter efeitos nocivos sobre os vizinhos do mesmo prédio ou sobre prédios vizinhos.
Quando um vizinho tenha o justo receio dos efeitos nocivos da actividade referida, pode opor-se por meio da acção judicial própria, a chamada provir medida cautelar contra danos. Trata-se de uni processo que, dado o seu carácter urgente, será decidido pelo tribunal, em condições normais de funcionamento deste, em apenas alguns dias. Intentada a acção, se 0 tribunal acolher favoravelmente a pretensão da pessoa lesada, ordenará ao dono da instalação ou das obras o seu levantamento ou a demolição imediata.
Se as obras ou instalações tiverem sido autorizadas pela administração pública que exerce a polícia da actividade (electricidade, gás. indústria, qualidade de vida, etc), nesse caso não basta o receio para obstar à utilização das obras ou do prédio, sendo preciso que se verifique prejuízo efectivo.
Em qualquer dos casos, o causador do prejuízo tem o dever de indemnizar, mesmo que as obras ou actividades tenham sido autorizadas ou licenciadas pela Administração. Não obstante a actividade ser lícita, caberá àquele que lese interesses ou a propriedade de terceiro indemnizá-lo na exacta medida dos prejuízos causados.
Andaimes e obras. O proprietário de um prédio contíguo tem de autorizar a passagem pelo seu prédio dos materiais necessários à construção ou reparação do prédio contíguo e permitir a instalação de andaimes no seu prédio. É a chamada passagem forçada. Este direito de passagem diz respeito ao inquilino que pretende fazer benfeitorias no local arrendado. Em qualquer dos casos, o proprietário do prédio sujeito a esse ónus de passagem tem direito a ser indemnizado pelos prejuízos que sofrer. No caso de oposição, o proprietário ou o inquilino que pretende realizar as obras pode requerer ao tribunal, através de providência cautelar urgente, a autorização para a prática dos actos necessários à realização de obras, mas em caso excepcional deverá usar da chamada acção directa, ou seja do recurso à força com o fim de realizar ou assegurar um direito, sempre e somente justificável quando se torne impossível recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais, que são precisamente os tribunais.
Ruína da construção. Se um edifício ou parte incorporada (por exemplo, pára-raios. antena) estiver em ruínas, ameaçar ruir ou desmoronar-se. pode o proprietário do prédio vizinho exigir da pessoa que for responsável pelos danos causados pela queda que tome providências para prevenir a situação perigosa. É mais um caso de acção de prevenção contra dano.
Em termos práticos, o mais usual é reclamar-se a intervenção da autoridade municipal, que é competente para tomar as medidas de polícia nessa matéria.
Demarcação e tapagem. Se a sua casa está rodeada de jardins ou de um logradouro ou, por outras palavras, tem contiguamente terreno não edificado, tem o direito de exigir dos proprietários vizinhos que os terrenos sejam demarcados, isto é, definidos com rigor os limites de cada prédio.
E feita a demarcação (ou se não houver dúvidas quanto aos limites), pode mandar tapar o seu prédio, levantando muro, rodeá-lo de sebes, de paliçadas, etc. Há casos de restrições administrativas quanto à natureza e altura dessas vedações impostas nos regulamentos de edificação urbana ou de estradas.
Se construir o muro ou outra tapagem na linha do prédio, o dono do prédio vizinho pode adquirir a co-propriedade da metade da obram, pagando metade do solo e do valor da obra.
As paredes ou muros divisórias presumem-se comuns, como comuns se presumem as árvores ou arbustos nascidos na linha limite de prédios pertencentes a donos diferentes,
Se pretender tapar com sebes vivas, é obrigado a colocar previamente marcas divisórias.
Obras: Na realização de obras, há diversas restrições impostas pelos regulamentos e pelos direitos dos vizinhos que tem de ter em conta, quer se trate de construções novas, quer de transformações ou alterações de já existentes. As obras de conservação periódica são obrigatórias, podendo as câmaras impo-las e sancionar o proprietário com coimas (multas) até 40 000 € e inclusivamente substituir-se ao proprietário na sua execução e por conta dele. A conta das obras extraída pela câmara tem força executiva perante os tribunais, podendo, se necessário, ser penhorado e vendido o próprio prédio para pagamento da dívida.
Tenho duas criancas entre 2/4 anos, eu vivo no r/c e os meus vizinhos do 1andar vivem a bater no telhado porque diz ele k os miudos fazem muito barulho ate ja chamaram a policia. O k devo fazer.