Como o nome indica, a separação judicial é tratada no tribunal, cabendo a este decretá-la. Pode ser por mútuo consentimento ou litigiosa.
Separação por mútuo consentimento. Tudo quanto se disse acerca do divórcio por mútuo consentimento (v. divórcio) ate ser decretado vale para a separação judicial de pessoas e bens por mútuo consentimento, desde que não nos esqueçamos de que o divórcio acaba com o casamento, enquanto a separação judicial fica a meio termo entre o estado de casado c o de divorciado. Após o divórcio, não há reconciliação possível, o casamento dissolveu–se; diferentemente, na separação judicial, os cônjuges tanto podem reconciliar-se como transformar a separação em divórcio.
Separação litigiosa:
As causas da separação litigiosa são as mesmas do divórcio litigioso — v. divórcio.
Efeitos da separação judicial:
São diferentes dos do divórcio, porque na separação o casamento não se dissolve, antes enfraquece, extinguindo-se os deveres conjugais de coabitação e assistência, mas não os de respeito, fidelidade c cooperação — v. divórcio. Na separação judicial, nenhum dos cônjuges pode casar-se novamente sem que a separação se converta em divórcio ou o outro cônjuge morra. Os separados são cônjuges ainda.
A partilha dos bens do casal é uma das consequências da separação judicial. Assim, tal como no divórcio, cada cônjuge recebe os seus bens próprios e a meação nos bens comuns, não sem que verifiquem previamente o que cada um possa dever ao património comum — v. casamento, regime de bens no; divórcio.
A casa de morada de família, se era arrendada, pode ficar, por acordo, para um ou outro cônjuge. Na falta de acordo, decidirá o tribunal. Se era pertença do casal, o tribunal poderá atribuí-la a qualquer dos cônjuges a título de arrendamento.
Os direitos sucessórios entre os cônjuges (se um deles morrer) perdem-se, nenhum herda do outro.
Qualquer dos cônjuges poderá estar em situação de pedir alimentos (para o seu sustento, habitação, vestuário, etc), atentas as circunstâncias em que se encontra.
Terá de ser estabelecida a regulação do exercício do poder paternal dos filhos menores do casal, tal como no divórcio — v. divórcio: poder paternal.
A reconciliação dos cônjuges — sempre possível enquanto dura a separação judicial — é consumada através do chamado termo de reconciliação, efectuado na secretaria do tribunal e uma vez obtida a homologação do juiz por meio de sentença.
A conversão da separação em divórcio, quando os cônjuges não conseguem superar os agravos recíprocos de modo a reconciliarem-se, é quase inevitável, pois que a separação, não sendo nem bem casamenio. nem celibato, é uma situação dúbia e transitória. Pode assim qualquer dos cônjuges, decorridos dois anos sobre a sentença que decretou a separação, pedir a transformação da separação cm divórcio. Mas se forem ambos os cônjuges a requererem conjuntamente a conversão ou um deles só, mas por motivo de adultério do outro, o pedido poderá ser feito em qualquer momento, antes de decorrido aquele prazo.