Assim como para os comerciantes existe a falência, para os não-comerciantes existe a insolvência. Verifica-se o estado de insolvência quando o património (o conjunto dos bens) de uma pessoa é insuficiente para cobrir as suas dívidas. Diz-se então que o passivo (dívidas) é superior ao activo (bens).
A insolvência presume-se quando contra o devedor estejam pendentes duas acções executivas (a acção executiva é a acção judicial em que o credor faz com que sejam apreendidos pelo tribunal bens do devedor suficientes para. através da venda destes, se obter o dinheiro que pagará a dívida) sem se opor, ou quando, tendo sido decretado pelo tribunal o arresto de bens seus com fundamento no receio de insolvência, o devedor não haja alegado ter bens suficientes para assegurar o cumprimento das suas obrigações, ou, ainda que o tenha alegado, não prove ser verdade (o arresto Consiste na apreensão judicial de bens do devedor, prevendo a hipótese provável de aquele se furtar ao cumprimento das suas obrigações, que são normalmente pecuniárias, isto é: de pagar dada importância). No essencial, o que ficou dito sobre a falência aplica-se â insolvência ou ao respectivo processo judicial.
Se o insolvente for casado e vigorar entre os cônjuges o regime de comunhão de bens adquiridos ou de comunhão geral de bens, a declaração, pelo tribunal, da insolvência tem como consequência a separação das meações dos cônjuges (meação é a parte que cabe a cada um dos cônjuges nos bens comuns do casal).
Sc no processo judicial os credores do insolvente não forem integralmente pagos dos seus créditos, o que normalmente sucede, o insolvente continuará obrigado a liquidar as dívidas através dos bens ou rendimentos que lhe advenham futuramente.