A obrigação de indemnizar pode ter as mais variadas fontes. Assim, a indemnização pode ter origem num contrato (o devedor que não liquida a dívida na data acordada deve indemnizar o seu credor através do pagamento dos respectivos juros), como pode nascer mesmo antes da existência do contrato é a chamada responsabilidade pré-contratual (duas pessoas encontram-se em negociações com vista à celebração de um contrato de compra e venda de uma propriedade agrícola. O vendedor engana o comprador dizendo-lhe que a terra tem óptimas qualidades, o que este descobre ser falso.
O comprador, na sua boa fé, fez estudos, deslocou-se, fez-se acompanhar de um perito, teve despesas a que a má fé do vendedor deu causa. Este terá de indemnizar por tais montantes, sem que o contrato se tivesse sequer celebrado) ou não decorrer de contrato algum, derivando mesmo de um acto lícito (uma câmara municipal expropria uma casa a um particular, tem de o indemnizar pelos danos que lhe causa); pode nascer da prática de um acto ilícito (um candidato a um emprego falsifica a nota final do seu curso, ganhando assim o lugar que pertenceria a outro concorrente se não fora a falsificação. Deve indemnizá-lo); pode decorrer do chamado risco que é próprio de certas actividades consideradas perigosas, mesmo que não exista culpa (o patrão é obrigado a indemnizar o trabalhador que cai de um andaime, devendo pagar-lhe não só os tratamentos, mesmo os futuros, como eventualmente o que resultar da redução da capacidade do trabalhador para o exercício da profissão); do simples facto de se ser dono de certos animais (o dono de um cavalo que, espantado, entra numa estrada e causa um acidente é responsável pelos danos verificados, devendo indemnizar os lesados).
O fim principal da indemnização é o de reconstituir a situação anterior â verificação do dano, o que nem sempre é possível. Quem causar um dano a outrem tem, pois, de o indemnizar. Em princípio, porém, só existindo culpa na ocorrência do dano é que surge a obrigação de indemnizar. Mas há, todavia, excepções a este princípio, conforme exemplificado.
Danos patrimoniais e danos morais
Nos diversos exemplos de indemnizações referidos, em que o causador dos danos suportará os prejuízos mensuráveis causados a um terceiro, a lesão patrimonial ou a diminuição do património desse terceiro são avaliáveis em dinheiro. Por isso, tomam estes danos o nome de danos patrimoniais. Outros há, contudo, insusceptíveis de avaliação pecuniária, ou seja em dinheiro. São os chamados danos morais ou não patrimoniais. A perda de um familiar vítima de um atropelamento ou assassinado não é compensada com dinheiro algum. O dano moral dos familiares (cônjuge e filhos, por exemplo) tem de ser de algum modo compensado, cabendo ao tribunal fixar o montante desta indemnização.
Como se calcula a indemnização
A indemnização abarca não só o prejuízo causado, o que em direito se designa por danos emergentes (é o caso da indemnização de 200 000$00 paga pela reparação de um automóvel), mas também os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, ou sejam os chamados lucros cessantes (supondo agora que o automóvel sinistrado era de aluguer, que esteve 10 dias parado para a reparação e que renderia 5000$00 por dia se estivesse ao serviço, há lugar a uma indemnização adicional dc 50 000 800 por lucros cessantes).
boa tarde,
então os senhores fazem a menção do valor da indemnização em escudos($)? Não dá para acreditar que esta informção veio do Diário da República.
cumpts