Só os comerciantes, ainda que exercendo o comércio em nome individual, podem falir. Verifica-se a falência quando o passivo (dívidas) do comerciante for maior do que o seu activo (créditos e património). Normalmente, constata-se o estado de falência pela cessação dos pagamentos por parte do devedor (falido). Mas são igualmente indícios da falência, previstos na lei, a fuga do comerciante sem deixar quem o represente na gestão dos seus negócios e o desaparecimento de bens ou outros procedimentos que demonstrem o propósito de o comerciante se colocar em situação de não poder cumprir com as suas obrigações comerciais.
Uma vez impossibilitado de solver os seus compromissos comerciais, o comerciante tem o dever de, antes mesmo de cessar os pagamentos, ou nos 30 dias posteriores a ter cessado de os fazer, se apresentar em tribunal exibindo a sua escrituração comercial.
O tribunal convocará então os credores indicados pelo falido, a fim de reunirem sob a presidência do juiz, decidindo-se depois se é decretada a falência ou se, pelo contrário, haverá ainda condições de salvação dos negócios do falido. Se este não se apresentar, como é seu dever, em tribunal, tem qualquer credor o direito de pedir ao tribunal a declaração da falência desde que demonstre verificar-se algum dos pressupostos ou indícios da falência acima indicados.
É ao juiz que cabe decidir, após julgar a questão com toda a prova produzida de parte a parte, se decreta ou não a falência. Se a decretar, mandará publicar anúncios nos jornais e nomeará o chamado administrador da falência. É este quem, doravante, representará em todos os actos e para todos os efeitos o falido.
Todos os credores deverão vir ao processo da falência, reclamando os seus créditos através de requerimentos indicando o montante desses créditos e a respectiva proveniência. Todos os créditos serão apreciados e julgados um por um.
Entretanto, são apreendidos pelo tribunal todos os bens do falido e encerram- se as suas contas. Os bens apreendidos serão vendidos pelo tribunal para, através do produto da venda, serem pagos os credores. Na maior parte das falências, porém, o dinheiro realizado é muito inferior ao montante dos créditos. Os credores serão, consequentemente, pagos do que se apurar, na proporção dos respectivos créditos.
Ao falido é proibido exercer o comércio, bem como funções de gerente, director ou administrador de qualquer sociedade comercial. Deverá, por outro lado, comparecer em tribunal sempre que tal lhe for determinado durante o curso do processo falimentar, respondendo criminalmente se faltar sem motivo justificado.
Havendo indícios de que a falência foi fraudulenta, será movido procedimento criminal contra os responsáveis.
Processo de recuperação de empresas em situação de falência
Este processo surgiu recentemente em Portugal. Trata-se de um processo pré-falimentar. Prevê três medidas possíveis de recuperação das empresas, delas ressaltando a chamada gestão controlada da empresa, na qual cabe aos credores geri-la durante um lapso de tempo até três anos, período considerado suficiente para a recuperação económica da empresa. Caso se inviabilize tal recuperação, sobrevirá então a falência.