No período de maternidade, a mulher trabalhadora tem o direito de faltar durante 90 dias, gozando da chamada licença de parto. Desses 90 dias, pelo menos 60 têm de ser gozados obrigatoriamente após o parto. Se, a seguir ao parto, tiver de ser hospitalizada, é interrompida a contagem do tempo de licença durante o período em que a situação se mantiver, voltando a contar-se assim que termina a hospitalização. Se a mulher abortar durante o período de gestação ou a criança nascer morta, o período máximo de licença é reduzido de 90 para 30 dias. No caso de morte, após o parto, da criança nascida com vida, a mulher perde o direito ao gozo da totalidade dos 90 dias, mantendo, no entanto, o direito a um período de repouso de 30 dias depois do parto.