É frequente ouvir dizer-se que não há prisão por dívidas em Portugal. Esta afirmação merece, todavia, uma explicação, pois que não é totalmente correcta. Está certa sempre que a dívida não tenha por trás a prática de um crime. Assim, se uma pessoa, por exemplo, não pagar a conta da mercearia, a mobília que encomendou, a prestação do automóvel ou o dinheiro que um amigo lhe emprestou, não vai presa em princípio. Mas já poderá ir presa se, para pagar o que devia, em algum daqueles exemplos, passou um cheque sem cobertura. Com efeito, sempre que à situação criadora da dívida corresponda a prática de um crime previsto e punido pelo Código Penal Português com a pena de prisão — por exemplo, a emissão de cheque sem provisão ou o furto, o roubo, a burla, a extorsão, a receptação, a usura, a falência dolosa (culposa), o favorecimento de determinados credores em prejuízo de outros, etc. —, já se vê que o devedor está sujeito a ir preso.
Quem contrai uma dívida deve, por outro lado, saber o seguinte:
O não-pagamento pontual, isto é, na data fixada para pagar, coloca o devedor da situação de mora. A mora é, precisamente, o atraso no pagamento. Esta mora confere ao credor o direito a ser indemnizado pelo devedor, pelo atraso no pagamento, através dos juros (a taxa normal dos juros de mora é hoje de 15% ao ano, mas, se a entidade credora for uma sociedade comercial, tem o direito de cobrar mais de 15%; concretamente, pode cobrar a mesma taxa de juro que a banca pratica nas suas operações activas, acrescida de 2%; se a dívida provier de cheque sem provisão, o credor tem direito, se fizer instaurar processo-crime contra o devedor, aos juros´à taxa máxima das ditas operações activas da banca). Nos casos de emissão de cheque sem cobertura, se o credor tiver tido o cuidado de apresentar o cheque a pagamento num banco no prazo de oito dias contados da data do cheque, pode proceder a queixa-crime contra o devedor ou, em alternativa, instaurar o chamado processo executivo, no qual, se aquele persistir no não-pagamento. o credor indica ao tribunal bens dele para serem vendidos em hasta pública (leilão judicial), a fim de obter o dinheiro para o pagamento da dívida; atenção, porém, que quer a queixa-crime, quer o processo executivo (e tem de escolher um ou outro), têm de ser iniciados no prazo de seis meses a contar da data do cheque. Ainda neste caso da emissão de cheques sem cobertura, existe hoje em Portugal uma medida chamada restrição do uso do cheque, a qual se traduz na proibição da utilização de cheques (por um prazo que poderá ir do mínimo de seis meses ao máximo de três anos) as pessoas que emitam três cheques sem cobertura no prazo de três meses.
A lei prevê expressamente a sanção para certos tipos de mora; num exemplo, a mora do inquilino no pagamento da renda (isto é, se a não pagar até ao dia 8 de cada mês) confere ao senhorio o direito à indemnização de 50% do valor da renda.
Os bancos e as empresas em geral, até mesmo os particulares, têm hoje em dia uma relativa facilidade em saber da seriedade daqueles com quem se negoceia. Para além do que atrás ficou dito, qualquer passo em falso em matéria do não- -cumprimento de obrigações de pagar o que se deve é hoje, assim, geralmente sancionado com a maior dificuldade na obtenção de créditos ou financiamentos e com a exigência de garantias.
Como podem os credores evitar problemas
Quem contrata com alguém que não conhece bem pode pedir-lhe garantias. Pense no caso dos fiadores dos contratos de arrendamento (para garantia do pagamento das rendas) ou na hipoteca da casa de habitação, que o banco exige quando concede um empréstimo para aquisição da mesma (hipoteca que garante o reembolso do dinheiro emprestado).
Se estiver credor
Logo que começar a verificar que não lhe pagam, escreva ao devedor por carta registada com aviso de recepção. Lembre-lhe a origem da dívida, o montante dela, o prazo que haviam combinado para o pagamento, dê-lhe 8 a 15 dias para pagar, advirta-o de que não voltará a escrever, pois que tenciona ir para tribunal, refira os inconvenientes da cobrança judicial, uma vez que então não perdoará juros e haverá despesas de preparos e custas judiciais, fora os honorários do advogado. Guarde cópia da carta e junte-lhe o aviso de recepção para que o devedor não diga que não foi avisado. Procure saber se ele tem bens (casa, automóvel, etc.) ou rendimentos (por exemplo, ordenado ou pensões) capazes de responder pela dívida. Pode não lhe valer a pena dar-se a incómodos e despesas com o tribunal e advogado se o seu devedor nada tiver. Saiba, todavia, que uma vez obtida uma sentença do tribunal condenando o seu devedor, tem 20 anos para lhe descobrir bens que respondam pela dívida. Não caia na tentação de entregar o assunto a uma firma de «cobranças difíceis»; as mesmas são ilegais e a sua actuação sujeita a procedimento criminal (e a pena de prisão) quer os cobradores, quer os donos dos créditos. Procure um advogado.
Se estiver devedor
Se, por alguma dificuldade, não puder pagar o que deve na data certa ou na quantia total, deve procurar o credor e tentar convence-lo da veracidade das suas dificuldades, apresentando-lhe um plano sério de pagamento da dívida em prestações, por exemplo mensais, dentro das suas capacidades. O credor preferirá, em princípio, ter um pouco de paciência com um devedor honesto do que precipitar-se num processo judicial, gastando tempo e dinheiro. Depois, cumpra religiosamente o acordo de pagamento.
Dívidas dos cônjuges
Qualquer dos cônjuges pode ter dívidas. Não as pagando antes de o credor ter de se socorrer do tribunal, nem as pagando talvez mesmo depois de proferida a sentença condenatória, restará ao credor indicar ao juiz bens do devedor para serem apreendidos e vendidos em leilão judicial (hasta pública), assim se obtendo o dinheiro que irá satisfazer a dívida ao credor. Mas poderá o credor indicar ao juiz quaisquer bens do casal, de um ou do outro cônjuge, a seu bel-prazer? Não, uma vez que a lei estabelece regras precisas. Assim, os bens comuns — por exemplo, a mobília de casa, comprada por ambos os cônjuges — servirão para pagar somente as dívidas contraídas pelos dois cônjuges (por exemplo, a dívida da peça de mobília que ambos foram comprar à loja), as dívidas contraídas por um só cônjuge, mas com o consentimento do outro (por exemplo, a dívida do marido que, com conhecimento e consentimento da mulher, foi avalista num negócio), e as dívidas contraídas por um só cônjuge, mas em proveito comum do casal (por exemplo, a dívida da compra da máquina de lavar roupa). Se não existirem, porém, bens comuns do casal ou os que existirem não chegarem para satisfazer integralmente a dívida, então poderão ser indicados igualmente os bens próprios de qualquer dos cônjuges (por exemplo, um automóvel que um deles haja herdado de um familiar ou que comprou antes do casamento e que como tal só a ele pertence). Os bens próprios (por exemplo, o tal automóvel herdado ou então comprado antes do casamento) servirão para pagar as dívidas contraídas por um dos cônjuges sem o consentimento do outro (por exemplo, a dívida do aval, se o cônjuge não autorizou), a menos que tais dívidas fossem para satisfazer encargos normais da vida familiar (são encargos normais da vida familiar, por exemplo, as despesas de água, gás e electricidade, telefone, mercearia, etc.) ou que, não destinados embora a esse fim, revertam, todavia, em benefício comum do casal (por exemplo, a máquina de lavar roupa que a mulher comprou contra a vontade do marido, mas cuja utilização traz ao casal o benefício comum de poupar as contas da lavandaria); servirão ainda para pagar as dívidas provenientes de crimes praticados por um só cônjuge (se, por exemplo, o marido cometeu o crime de emissão de cheque sem provisão, os seus bens é que responderão), as indemnizações devidas por um só cônjuge (se, por exemplo, a mulher é responsável pelos danos provocados num automóvel em acidente de que é culpada, serão os seus bens que responderão pelos prejuízos), as restituições devidas por um só cônjuge (se, por exemplo, um dos cônjuges recebeu dinheiro a mais no ordenado e tem de o repor, não o fazendo voluntariamente, serão os seus bens que responderão), as custas judiciais devidas por um só cônjuge (se o cônjuge Culpado no acidente de viação não paga as custas do processo em tribunal, respondem os seus bens), as multas da responsabilidade de um só cônjuge (se um dos cônjuges é multado por estacionamento proibido, por exemplo, e não paga a multa devida, vão responder os seus bens). Se não existirem bens próprios do cônjuge ou forem insuficientes para cobrir o total da dívida, servirá para pagar a dívida a chamada meação desse cônjuge nos bens comuns do casal (meação é a metade de que o cônjuge é dono nos bens do casal que forem comuns).
Que direitos tem um conjuge sobre um imóvel adquirido no decorrer do casamento, se nunca contribuir para o pagamento de qualquer despesa gerada por esse imóvel (prestações do crédito à habitação, água, luz, etc)?
De acordo com meus conhecimentos, os direitos que valem são os do casamento,se em seus papeis constam que estão casados em regime de comunhão parcial de bens(tudo o que for adquirido após o casamento)ou comunhão universal de bens(não importando quando foi adquirido),independe da contribuição de cada um,as partes tem os mesmos direitos perante a lei.
oi linda como vai vc
TRIBUNAL JÁ DECLAROU A PAGAREM-ME A QUANTIA ESTIPULADA , ATÉ AGORA NG PAGOU TOU LIXADO, MAIS CERCA DE 300, EUROS PARA UM AGENTE DE EXECUÇÂO , TÁ CERTO QUE TB OS VAO PAGAR….. MAS QUANDO????????? DISTO TUDO AINDA VAI ACRESCER 15% DE JURO DE MORA.