Usurpação de imóvel. Diz o novo Código Penal que comete o crime de usurpação de imóvel aquele que, por meio de violência ou ameaça, invadir ou ocupar um imóvel (uma casa, um terreno, por exemplo) com intenção de se arrojar designadamente o título de proprietário ou possuidor daquele, sem que lhe assista tal direito. Quem, utilizando os mesmos meios, desviar ou represar águas sem que lhe assista o direito de o fazer, com a intenção de alcançar um benefício para si ou para outrem, comete igual crime. O lesado terá, todavia, de apresentar, para defesa dos seus direitos, às autoridades a chamada queixa-crime. Comete ainda crime semelhante aquele que retirar ou alterar qualquer marco com a intenção de se apropriar, total ou parcialmente, de imóvel alheio (consideram-se marcos quaisquer construções, plantações, valados, tapumes ou outros sinais destinados a estabelecer os limites entre diferentes propriedades, desde que colocados por quem tenha autoridade para o fazer). As penas previstas para a prática destes crimes poderão ir até dois anos de prisão, de acordo com a gravidade da actuação do infractor,
Usurpação da autoridade pública portuguesa. É também crime previsto no Código Penal, consistindo no exercício por alguém em Portugal, mas a favor de Estado estrangeiro ou de agente de Estado estrangeiro, de actos que saiba serem próprios e exclusivos da autoridade portuguesa. Pratica o mesmo crime quem em território português adopte qualquer conduta de que resulte a entrega ilícita de uma pessoa, nacional ou estrangeira, a Estado estrangeiro, a agentes deste ou a qualquer entidade pública ou particular desse Estado, utilizando para tais fins de violência ou fraude. A pena para este tipo de crime pode ir até cinco anos de prisão.
Usurpação de funções. Comete este crime, previsto e punível pelo Código Penal, quem, sem para tal estar autorizado, exercer funções ou praticar actos próprios de funcionário ou de comando militar ou de força de segurança pública, invocando essa qualidade. De igual modo, quem exercer profissão para a qual a lei exija um título ou o preenchimento de certas condições, arrojando-se falsamente possuir tal título ou preencher tais condições, comete o mesmo crime. E o chamado exercício ilegal de profissão, que os noticiários por vezes nos apresentam através da pessoa de um falso médico, advogado ou outro. Constitui ainda usurpação de funções a continuação de uma pessoa no exercício de funções públicas depois de lhe ter sido oficialmente notificada a demissão ou a suspensão dessas funções. As penas para este tipo de crime vão até dois anos de prisão.
Usurpação de poder. Consiste em um órgão administrativo praticar actos exclusivamente atribuídos aos tribunais. A prática de actos nestas condições está, pois, viciada, nada vale, mas os lesados têm de reagir contra o acto. Exemplificando: constitui usurpação de poder o despacho do director-geral de Viação que inibe alguém de conduzir veículos automóveis, pois que só os tribunais o podem proibir; ou o despacho de um ministro que atribui uma pensão de alimentos à mulher de um funcionário, substituindo-se ao tribunal de família competente na matéria; ou a deliberação de uma câmara municipal que ordena a demolição de uma construção que só o tribunal judicial poderia ordenar. São igualmente os tribunais em causa competentes para declarar a existência da usurpação de poder, dando sem efeito os actos indevidamente praticados pelos órgãos administrativos que careciam de competência para decidir tais actos. Ao contrário das formas de usurpação anteriormente apontadas, a usurpação de poder não constitui, em princípio, crime, mas pode constituir se a conduta de quem praticou o acto ou levou um terceiro a praticá-lo tiver tido intuitos criminosos. Mesmo que não constitua crime, não deixa o acto indevidamente praticado de obrigar o órgão administrativo a indemnizar o lesado na medida dos prejuízos que lhe haja causado.