Ao despedir-se sem justa causa, tem o direito, em qualquer circunstância, de rescindir o contrato de trabalho unilateralmente. Em rigor, apenas tem o dever de comunicar atempadamente à entidade patronal.
Assim, deve comunicar, por escrito, com aviso prévio de dois meses, desde que tenha dois anos completos de serviço ou mais. Se tiver menos de dois anos completos de serviço, o aviso prévio será de um mês.
Se não cumprir, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio, é obrigado a indemnizar a entidade patronal, pagando-lhe o valor da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta.
Porém, se a falta de aviso prévio causou à empresa prejuízos de montante superior à indemnização calculada com base no vencimento, aquela pode propor uma acção exigindo o pagamento da totalidade dos prejuízos sofridos.
Ocorrendo justa causa, pode rescindir o contrato sem observância de aviso prévio.
Nos termos da lei, apenas se pode dizer que há justa causa de rescisão por parte do trabalhador quando:
a) O trabalhador tem necessidade de cumprir obrigações legais incompatíveis com a continuação da prestação do trabalho.
b) O trabalhador deixa de receber pontualmente a retribuição na forma devida por culpa da entidade patronal;
c) As garantias legais e convencionais do trabalhador são violadas culposamente pela entidade patronal ou por quem a representa (por exemplo, a entidade patronal baixa a categoria profissional do trabalhador ou impõe-lhe sistematicamente a realização de tarefas não compreendidas no contrato);
d) A entidade patronal aplica ao trabalhador uma sanção abusiva;
e) Por incúria ou negligência sistemáticas da entidade patronal, não são observadas as condições de higiene e segurança no trabalho;
f) A entidade patronal lesa conscientemente os interesses patrimoniais do trabalhador ou ofende-o na sua honra ou dignidade.
O despedimento, por sua iniciativa e por verificação das situações referidas nas alíneas b) a f), confere-lhe o direito a uma indemnização, a qual será calculada de acordo com a sua antiguidade e corresponderá a um mês de retribuição por cada ano de serviço ou fracção, não podendo ser inferior a três meses.
Porém, a rescisão do contrato que tenha por fundamento o cumprimento de obrigações legais não confere direito a qualquer indemnização.