Fiador é aquele que garante (afiança) pessoalmente o pagamento de uma dívida a determinada pessoa ou entidade para o caso de o devedor falhar esse pagamento. O fiador será chamado a pagar a dívida que afiançou, seja com dinheiro seu, seja através de bens do seu património. Isto em princípio, porquanto o fiador pode exigir que em primeiro lugar sejam vendidos os bens do devedor para pagamento da dívida e só depois, na insuficiência daqueles, respondendo o seu dinheiro ou bens.
Este chamado benefício da excussão (esgotamento) prévia (dos bens do devedor) não existe se a dívida for comercial. Neste caso, o fiador pode ser logo chamado a pagar sozinho, mesmo que o credor não tenha pedido o pagamento ao devedor, depois de ultrapassado o prazo do pagamento.
Quando o fiador conseguir provar que o credor não foi pago por culpa sua, tem o direito de recusar o pagamento da fiança. A fiança não pode exceder o montante da dívida, mas pode ser inferior a ela.
Se o negócio de onde surge a fiança não for válido ou for anulado, a fiança nada valerá. Suponhamos que o valor da compra de uma casa foi garantido por um fiador. Porém, o contrato que tinha de ser celebrado por escritura pública notarial por se tratar de um imóvel não foi feito por essa forma, sendo consequentemente inválido – logo, a fiança cairá por terra.
O credor não tem de aceitar um fiador que não seja pessoa idónea ou cujos bens sejam manifestamente insuficientes para garantir o pagamento da fiança. Por outro lado, se o fiador, após prestar a fiança, estiver em situação de não poder cumprir, se necessário for, tem o credor o direito de exigir o reforço da fiança.
O fiador que paga a fiança goza do direito de exigir do devedor aquilo que pagou ao credor. Deve, porém, avisar o devedor para evitar um eventual segundo pagamento.
Casos em que o fiador se pode libertar da sua obrigação:
- Se o credor conseguir obter contra o devedor sentença judicial, condenando–o a pagar.
- Se os riscos da fiança se agravaram sensivelmente; se, após constituída a fiança, o devedor não possa ser judicialmente demandado nos territórios de Portugal ou das ilhas.
- Se o devedor se houver comprometido a libertar o fiador da sua obrigação dentro de determinado prazo ou verificando-se determinado acontecimento, quando chegar tal prazo ou se verificar o acontecimento previsto.
- Se houverem decorrido cinco anos e a dívida não tiver data de cumprimento.
O fiador que seja judicialmente demandado sozinho (desacompanhado do devedor) deve fazer intervir o devedor no processo. Se o não fizer, perde o benefício da excussão prévia dos bens do devedor.
Se a obrigação de o devedor pagar tiver data certa, o fiador que goze do direito de excussão prévia pode exigir, chegada a data do pagamento, que o credor proceda contra o devedor dentro de dois meses, sob pena de a fiança caducar. Igualmente caducará a fiança, mesmo que a dívida não tenha prazo certo de cumprimento, se o fiador, gozando do benefício de excussão prévia, exigir do credor que este avise o devedor para pagar, desde que tenha decorrido mais de um ano sobre a constituição da fiança.
Fiança do cônjuge
Para as pessoas casadas no regime de comunhão de bens adquiridos ou de comunhão geral de bens, a fiança nada valerá quando prestada por um só dos cônjuges.
Fiança das obrigações do inquilino
É válida, em regra, apenas pelo período inicial de duração do contraio (normalmente seis meses, pelo menos nos arrendamentos habitacionais). Se o fiador se obrigar, todavia, relativamente aos períodos de renovação do contrato, sem se limitar o número destes, a fiança caducará logo que haja alteração da renda ou decorridos que sejam cinco anos sobre a primeira renovação.